Doações a Entidades sem Fins Lucrativos e seus benefícios fiscais
As pessoas jurídicas podem fazer doações utilizando incentivos às entidades sem fins lucrativos de utilidade pública ou às qualificadas como OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) que prestem serviços gratuitos em beneficio de seus empregados ou da comunidade onde atuem, aproveitando-se de incentivo fiscal concedido nos termos da legislação em vigor terceiro setor (OSCIPs), unicamente para empresas que são tributadas com base no lucro real.
Com relação ao limite da dedução, a lei prevê a dedução integral do valor das doações como despesa operacional, até o limite de 2% do lucro operacional bruto. Assim, não há uma dedução do imposto de renda a ser pago, mas uma dedução da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o lucro.
Lei de Incentivo ao Esporte
A Lei nº 11.438/06, ou simplesmente Lei de Incentivo ao Esporte, estabelece benefícios fiscais para pessoas físicas ou jurídicas que estimulem o desenvolvimento do esporte nacional, através do patrocínio/doação para projetos desportivos e paradesportivos.
Podem contribuir para os projetos desportivos ou paradesportivos e obter os benefícios da Lei de Incentivo ao Esporte:
• pessoa física – pode deduzir até 6% do imposto de renda devido.
• pessoa jurídica tributada com base no lucro real – pode deduzir até 1% do imposto de renda devido.
Essa dedução concorre com outros incentivos fiscais, sem, contudo, estabelecer limites específicos, o que poderá ser aplicado em sua totalidade no incentivo ao esporte. A opção é do contribuinte.
Lei
de Incentivo a Cultura ( ROUANET )
O mecanismo de incentivos fiscais da Lei 8.313/91 (Lei Rouanet) é uma forma de estimular o apoio da iniciativa privada ao setor cultural. O proponente apresenta uma proposta cultural ao Ministério da Cultura (MinC) e, caso seja aprovada, é autorizado a captar recursos junto a pessoas físicas pagadoras de Imposto de Renda (IR) ou empresas tributadas com base no lucro real visando à execução do projeto.
Os incentivadores que apoiarem o projeto poderão ter o total ou parte do valor desembolsado deduzido do imposto devido, dentro dos percentuais permitidos pela legislação tributária. Para empresas, até 4% do imposto devido; para pessoas físicas, até 6% do imposto devido.
O mecanismo de incentivos fiscais da Lei 8.313/91 (Lei Rouanet) é uma forma de estimular o apoio da iniciativa privada ao setor cultural. O proponente apresenta uma proposta cultural ao Ministério da Cultura (MinC) e, caso seja aprovada, é autorizado a captar recursos junto a pessoas físicas pagadoras de Imposto de Renda (IR) ou empresas tributadas com base no lucro real visando à execução do projeto.
Os incentivadores que apoiarem o projeto poderão ter o total ou parte do valor desembolsado deduzido do imposto devido, dentro dos percentuais permitidos pela legislação tributária. Para empresas, até 4% do imposto devido; para pessoas físicas, até 6% do imposto devido.
FUMCAD – Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FUMCAD) é o mecanismo instituído para reservar recursos voltados a programas e projetos de atenção aos direitos da criança e do adolescente em situação especial. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, as políticas de atendimento devem ser implementadas por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, seguindo as medidas de proteção dispostas nos artigos 98 a 102 do ECA
Quem pode utilizar o incentivo fiscal
Pessoas jurídicas e físicas, respeitados os limites e procedimentos específicos e legais definidos de acordo com a natureza do contribuinte, conforme descrito abaixo.
As instruções Normativas SRF nº 258, 267 e 311 da Secretaria da Receita Federal (ver link: Tributo à Cidadania) disciplinaram os procedimentos a serem observados para a dedução do Imposto de Renda de doações feitas por pessoas jurídicas aos Fundos dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Assim, ficou estabelecido que o valor total das doações feitas por pessoas jurídicas, poderá ser deduzido do Imposto de Renda mensal limitado a 1% do imposto devido.
Empresas Tributadas com Base no Lucro Real: as pessoas jurídicas com base real podem apurar o imposto trimestralmente ou anualmente.
Limite de dedução: em ambos os casos o limite máximo de dedução é fixado em 1% do imposto devido. As doações ao FUMCAD não excluem outros benefícios em vigor. O valor abatido diretamente do imposto apurado não será dedutível como despesa operacional, devendo ser adicionado ao lucro líquido.
Adicional: O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.
Observação: do imposto devido correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior não será admitida qualquer destinação ou dedução a título de incentivo fiscal.
Pessoa Física
Dedução de 6% do Imposto de Renda devido - Desde janeiro de 1996, as pessoas físicas poderão deduzir na Declaração de Ajuste Anual, as doações feitas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD, limitado a 6% do imposto devido e desde que:
• Estejam munidas de documentos comprobatórios das doações, emitidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
• Sejam optantes pela Declaração de Ajuste Anual no modelo completo;
• O valor da doação, somado aos pagamentos referentes ao incentivo à cultura e ao incentivo à atividade audiovisual, não poderá ultrapassar 6% do imposto apurado na declaração.